Ante a realidade da globalização e evolução tecnológica permeando a sociedade em todos os seus seguimentos, a obtenção e eventual uso de dados por determinados setores econômicos se tornou fundamental para possibilitar a concorrência e atuação no mercado. 

Os dados pessoais são obtidos por seus destinatários através de incontáveis estratégias, desde às relacionadas ao marketing, até aos simples cadastros naturais e rotineiros que não transparecem quaisquer suspeitas. 

Uma conta de e-mail, um cadastro em algum serviço de streaming, a configuração de um aplicativo no celular, a matrícula em um curso online, ou até uma simples compra virtual: Quem está conectado com a sociedade moderna, em algum momento, inseriu seus dados e prestou informações que, sem perceber, podem ter relevante valor econômico para determinados grupos. 

Ademais, os dados podem ser obtidos não apenas por meio eletrônico – apesar de ser a principal plataforma: Quando um empresário ou um gestor público administra folhas de pagamentos ou os dados de seus fornecedores; ou quando uma empresa de segurança realiza gravações em vídeo do movimento nos corredores de um shopping; a lista de alunos de uma academia, estamos diante de tratamento de dados pessoais. 

Constatou-se, no atual cenário, que este objeto intangível, os chamados “dados pessoais”, ultrapassou as fronteiras dos gigantes do Vale do Silício. Nessa nova realidade, o domínio e uso dos dados é hoje a chave para o sucesso e maior competitividade em todos os setores da economia, possibilitando ao empresário criar determinadas estratégias certeiras para diferentes públicos alvo.

Em contrapartida, partindo-se do princípio de que os dados possuem valor econômico e são fundamentais para determinados setores, o fomento na sua obtenção e tratamento (coleta, registro, produção, recepção, organização, classificação, utilização, disponibilização, adaptação, alteração, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, armazenamento, conservação, recuperação, comparação, interconexão, transferência, difusão, extração, eliminação de dados) e inclusive, comercialização, pode violar determinados direitos individuais, tais como a liberdade; privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo.

Nesta seara, há alguns anos o debate a respeito da importância do domínio dos dados passou a ser pauta central no meio empresarial, não apenas nacional, mas sim internacional. Percebendo a importância dessa verdadeira revolução social e econômica, o meio jurídico e a atividade legislativa debruçaram-se sobre o tema em escala global, com o intuito de conjugar a necessidade empresarial do mundo moderno com a proteção dos direitos individuais.  

Nesta esteira, a União Europeia, pioneira na proteção dos direitos individuais, sancionou a denominada GDPR (General Data Protection Regulation), norma que vige desde 2018 e regula de forma efetiva a questão em todos seus países signatários. 

No Brasil, por sua vez, foi sancionada em agosto de 2018 a Lei Federal nº 13.709, conhecida como LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), causando repercussões em todos os setores da sociedade, cujo prazo para o início de vigência de suas normas ocorreria apenas para agosto de 2020. 

Para a respectiva legislação, “dado pessoal” é toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Conceito subjetivo que pode abarcar absolutamente qualquer informação relacionada à determinado indivíduo. Não estamos tratando, apenas, de dados bancários ou de cartões de crédito. Mas sim de todo e qualquer dado, desde o nome, documentos, idade, informações sobre vida profissional, preferências musicais, culinárias, televisivas etc. Enfim, os exemplos são intermináveis. 

De compras on-line a redes sociais, de hospitais a bancos, de escolas a teatros, de hotéis a órgãos públicos, da publicidade à tecnologia: a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) afeta diferentes setores e serviços, e a todos nós brasileiros, seja no papel de indivíduo, empresa ou governo.

A LGPD visa a criação de um cenário de segurança jurídica, com a padronização de normas e práticas, para promover a proteção, de forma igualitária, dentro do país e em qualquer local do globo, aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil. 

Em síntese, estamos diante não apenas de uma lei específica, mas, sim, um marco civil de importância tão grandiosa quanto as mudanças que, certamente, ficarão ainda mais evidentes em curtíssimo espaço de tempo, de uma economia na qual o uso dos dados pessoais é uma necessidade, e não mais um diferencial.

Neste contexto, adentrando-se a poucas especificidades da Lei Federal nº 13.709/2018 – vez que são inúmeras as observações legais -, é válido mencionar determinados e relevantes pontos, apenas com o intuito de demonstrar a complexidade do tema: 

CONSENTIMENTO – Todo empresário, atuante ou não nos meios digitais, deverá colher o expresso consentimento do cidadão, requisito para que dados pessoais possam ser tratados. Referido consentimento deve ser fornecido por escrito ou através de outro meio que demonstre, com veemência, a vontade do titular. Uma academia, por exemplo, deverá ter o consentimento do aluno (de forma expressa) para coletar seus dados e os armazenar. Na hipótese de a mesma academia ter a intenção de compartilhar referidos dados com empresa parceira, ou utilizá-los para outra finalidade, como o envio de uma promoção no endereço residencial, deverá ter um novo consentimento específico do indivíduo, sob pena de incorrer nas penalidades legais. 
AUTOMATIZAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO – A nova legislação faculta o exercício de diversas garantias ao cidadão, como a solicitação de que dados sejam deletados, revogar um consentimento anteriormente conferido, transferir dados para terceiro etc. Todo o tratamento de dados deve ser previamente informado ao cidadão, com o requisito de prévio e expresso consentimento.
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES – O empresário deve fornecer meios ao cidadão para que este tenha acesso às informações sobre o tratamento de seus dados, de forma clara e adequada. Deverão constar, por exemplo, a finalidade do uso dos dados; a forma e duração; identificação de quem está realizando o tratamento; os direitos do titular etc. 
ANPD – A Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) será a responsável pela tarefa de fiscalização acerca do cumprimento das normas estabelecidas pela LGPD. Na hipótese de o empresário descumprir quaisquer das inúmeras obrigações legais, a ANPD possuirá competência e legitimidade para a aplicação de multas de até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Pelos singelos pontos acima destacados – os quais podem ser definidos, em termos populares, apenas como “a ponta do iceberg” – fica claro que o empresário deve contar com assessoria jurídica especializada com o intuito de regulamentar a sua atividade nos termos da LGPD. 

À título exemplificativo, todas as denominadas “Políticas de Privacidade” ou “Termos de Anuência” existentes nos mais diversos seguimentos empresariais devem ser instaurados (para aqueles que ainda não possuem) ou atualizados, sempre conjugando a atividade econômica exercida com a nova legislação de proteção de dados. Na mesma seara, todos os contratos devem ser readequados. 

A LGPD aplica-se a pessoas físicas que exercem atividade econômica e a pessoas jurídicas, ainda que não exerçam atividades econômicas, salvo as raras exceções da própria legislação, estando passíveis de sanções pela mera não adequação às diversas exigências da lei, não sendo necessário um vazamento de dados para que possa sofrer seus impactos. O simples descumprimento do estabelecido na legislação já é passível de fiscalização e sanção. 

Ademais, vale menção ao fato de que determinados grupos empresariais estão se organizando e colocando em prática a política de contratação exclusiva com aqueles que comprovem a implementação de práticas de compliance inerentes à LGPD, implementando determinadas medidas que mitiguem eventual responsabilização pelo tratamento inadequado de dados. 

A não implementação da LGPD ou a adequação deficitária colocará empresas em uma posição comercial na qual ficarão impedidas de contratar com seus parceiros, oferecer seus produtos e serviços, obter crédito, entre outros impeditivos, dado que a LGPD enseja a aplicação de responsabilidade em cadeia, solidária, podendo responder pelos erros e violações à lei causadas por meu parceiro comercial.

Entretanto, apesar de todas as incontáveis adequações pelas quais o empresário deverá passar, por menor que seja sua atividade, a boa notícia se traduz no fato de que as fiscalizações pela ANPD iniciarão apenas em meados de 2021, possibilitando que um projeto adequado e pensado por uma assessoria jurídica especializada para determinada atividade seja implantado.

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