Como é consabido o Sistema Judiciário brasileiro enfrenta uma grande crise, apresentando uma sobrecarga de processos, que reflete, consequentemente, em uma morosidade sistêmica, uma vez que cada vez mais ações são ajuizadas e cada vez menos essas ações são apreciadas e/ou julgadas em tempo hábil. Referida crise é muito prejudicial tanto a comunidade quanto ao próprio poder judiciário, ao passo que esse acaba por não cumprir seu papel na efetivação do Estado Democrático de Direito.

Neste sentido, ressalta-se que os conflitos são naturais da relação de convivência entre os seres humanos, o que muitas vezes ocasionam a judicialização deste conflitos. Em regra, principalmente em razão de uma cultura de litígios instalada no país, a busca pela prestação jurisdicional do Estado, realizada através do processo, costuma ser a via eleita para a solução desses mesmos conflitos.

Desse modo, conclui-se que os meios alternativos de solução de conflitos, mais especificamente a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem, instituídos efetivamente através do Código de Processo Civil, podem ser considerados instrumentos de pacificação social, que possibilitam a desburocratização do Judiciário e podem ser capazes de amenizar a crise enfrentada por este.

Isso se dá, pois, a resolução de conflitos através dos métodos alternativos, além de ser uma alternativa extremamente menos onerosa, é capaz de trazer uma solução muito satisfatória para as partes, em um decurso de tempo consideravelmente menor do que o de uma demanda judicial.

Assim, a mediação atua no sentido de colaborar para que as partes consigam alcançar um consenso, sendo que ela é focada no conflito. O instituto não possui o objetivo de apresentar uma solução o mais rápido possível para a lide, mas sim de resgatar o diálogo entre as partes para que elas possam pensar em uma solução que satisfaça o interesse de ambos.

A conciliação, por sua vez, pode ser definida como um método autocompositivo em sede judicial, que depende, diretamente, da cooperação entre as partes para que elas consigam solucionar a questão de maneira racional, fazendo parte do conflito um terceiro conciliador que atua facilitando a comunicação entre os envolvidos.

Por sua vez, a arbitragem é um procedimento maleável que está presente em diversas comarcas. A sua previsão no ordenamento jurídico autoriza que as partes possam deliberar pelo afastamento da tutela jurisdicional prestada pelo Estado, valendo-se, exclusivamente, da arbitragem na resolução do conflito. Em suma, as partes escolhem um terceiro capaz e de sua confiança que desempenhará a função de árbitro e decidirá a questão.

Atualmente, frente ao enfrentamento da pandemia do novo COVID-19, que foi responsável por diversas mudanças no estilo de vida das pessoas, principalmente, fazendo com que o país enfrentasse um isolamento social, a sistematização das atividades na modalidade “online” se mostra altamente benéfica aos envolvidos. A “remotização” dos procedimentos de arbitragem, nesse contexto, acabou sendo importante, já que foi capaz de afastar incertezas jurídicas causadas em uma situação de anormalidade.

Ressalta-se que no contexto da pandemia, poucos foram os números de suspensões no processo de arbitragem. Assim, as partes que optaram por essa solução de conflito puderam ter a sua pretensão decidida em um tempo satisfatório, situação que se deu de modo diferente no judiciário, que teve seus prazos suspensos por diversas vezes durante o último ano, causando a muitos envolvidos um sentimento de frustração em ver sua demanda paralisada e rodeada de incertezas.

Assim como a arbitragem, em uma tentativa de achatar a curva de demandas, a mediação e conciliação vêm sendo cada vez mais estimuladas na resolução de disputas complexas.

Pode-se dizer que até um tempo atrás, o incentivo ao uso destes institutos poderia ser altamente refutados pelos envolvidos, fazendo com que o processo de “desjudicialização” dos conflitos se mostrasse extremamente lento. Contudo, o período pós-pandemia poderá trazer resultados efetivos para o desafogamento do judiciário, já que durante o isolamento social, além da arbitragem, foram os institutos de mediação e conciliação que empenharam esforços para a resolução das demandas.

Assim, percebe-se que para que esses institutos consigam efetivamente cumprirem com seus papéis é necessário mudar o entendimento da sociedade, bem como dos operadores do direito. Para isso, devem ser colocadas em práticas políticas públicas que estimulam o diálogo entre as pessoas e a busca de solução dos conflitos sem a provocação do Poder Judiciário.

Conclui-se, portanto, que há uma grande importância na utilização dos métodos alternativos de solução dos litígios, podendo ser dito que o país, apesar da dificuldade, vem tentando realizar uma mudança quanto ao tratamento dos conflitos, tanto pelas pessoas, quanto pelos aplicadores do Direito, trazendo, desta forma, maior celeridade e efetividade na resolução de conflitos como forma de pacificação social.

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