Dentre os desafios encontrados na atuação profissional do advogado no processo executivo, encontra-se a dificuldade de localização e constrição de bens ou valores de titularidade do devedor, para que, consequentemente, estes sejam utilizados para adimplir o débito perseguido.
Diante desse contexto, com foco no enfrentamento do problema, o presente artigo tem por finalidade a exposição de mecanismos e métodos utilizados para a obtenção de informações que sejam benéficas e úteis para o processo executório, prática amplamente difundida tanto pelo Poder Judiciário quanto pela advocacia privada.
A Penhora de ativos financeiros, comumente denominada de “Penhora Online”, realizada no Processo de Execução surgiu através de um convênio técnico institucional firmado entre o Poder Judiciário e o Banco Central, no final do ano 2000, sendo operacionalizado por meio de um sistema eletrônico intitulado de BacenJud.
Entretanto, apesar dos avanços proporcionados para a efetividade do processo de execução judicial, a versão demonstrou algumas deficiências, como por exemplo: a falta de controle no retorno das respostas pelo magistrado, morosidade entre a ordem judicial e o efetivo bloqueio de valores, instituições e serviços financeiros não abrangidos pelo sistema, dentre outros.
Assim, em 2005, nasceu o BacenJud 2.0, versão esta que foi desenvolvida em duas fases, visando aperfeiçoar o instituto da Penhora Online, sendo a sua maior inovação quanto às respostas das instituições financeiras, que após recebidas pelo Tribunal, são disponibilizadas ao juízo em até 48 horas.
Posteriormente, a ferramenta foi ampliada, criando-se o sistema RenaJud e InfoJud, em meados de 2007 e 2008, sendo o primeiro uma ferramenta que permite consultar a base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e executar restrições online de veículos; o segundo destina-se a consulta de dados cadastrais (CPF e CNPJ) e de declarações de pessoas físicas (DIRPF e DITR) e de pessoas jurídicas (DIPJ, PJ Simplificada e DITR) junto à Receita Federal.
Diante desse cenário, em 2015, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Recomendação n.º 51/2015 para que todos os magistrados do país passassem a utilizar exclusivamente os sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud na transmissão de ordens judiciais ao Banco Central, ao Denatran e à Receita Federal.
Em novembro de 2020, em substituição ao BacenJud, entrou em vigor o SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, tentando dar maior eficácia e celeridade à execução, pois, em razão dos últimos dados estatísticos do relatório gerencial do sistema até então vigente – Bacenjud, se percebeu um cenário pouco otimista, evidenciando que no ano de 2019, apenas 3% das pesquisas resultaram no bloqueio do valor total devido.
Com uma arquitetura moderna, recentemente, o SISBAJUD liberou a reiteração automática de ordens de bloqueio, mais conhecida como “teimosinha”, sendo que a partir da emissão da ordem de penhora online de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. A ferramenta atualmente já permite uma busca automática de ativos nas contas bancárias do devedor de forma contínua por 30 dias e, de acordo com o CNJ, há previsão para ampliação do prazo de busca para 60 dias a partir de junho.
O requerimento para que seja realizada a pesquisa via SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta “teimosinha”, basta ser realizada mediante petição simples e com o devido recolhimento da respectiva taxa. Entretanto, o advogado deve mencionar em sua petição para que a pesquisa seja realizada pelo sistema “teimosinha”, de modo que, sejam repetidas pelo sistema de forma automática pelo período de até 30 dias.
Por ser uma modalidade extremamente atual, não se sabe ao certo como funcionará na prática a aplicação da ferramenta “teimosinha”, em razão de vários requerimentos realizados para sua utilização terem sido negados por diversos tribunais.
Em recente decisão proferida pelo Juiz Carlos Eduardo Batista do Santos da 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0015434-35.2015.8.07.0001, foi indeferida a realização da pesquisa pelo sistema “teimosinha”, sob argumento de que os valores bloqueados não são aglutinados em uma única transferência, mas, realizados manualmente, onde deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Informou ainda que em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial. De outro lado, o sistema “teimosinha” a cada dia irá gerar um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria em trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Por esses e outros motivos, o magistrado indeferiu a realização da pesquisa através da nova ferramenta, em razão da arquitetura concebida para a sua disponibilização e funcionamento encontrarem intransponíveis óbices de ordem prática e jurídica, a impedirem sua plena utilização.
Em sentido oposto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2071032-02.2021.8.26.0000 reformou decisão de primeiro grau para conceder a realização de reiteradas ordens de bloqueio pela ferramenta “teimosinha”, até que se alcance o valor integral a satisfação do crédito, conforme podemos observar na ementa transcrita abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD – Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores – Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) até a satisfação integral do débito executado – Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC)– RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP – AI: 20710320220218260000 SP 2071032-02.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 25/05/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021)
Cumpre destacar ainda, neste mesmo sentido, a decisão monocrática proferida pelo relator Ademir Modesto de Souza do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2139927-15.2021.8.26.0000, proferida no último dia 21 de junho, reformou decisão de primeiro grau para conceder novamente a pesquisa SISBAJUD até a satisfação integral do débito remanescente pela ferramenta “teimosinha”, conforme podemos observar no trecho da decisão:
“Assim, considerando o decurso de 5 (cinco) meses entre a última pesquisa realizada, nada obsta a realização de nova pesquisa via SISBAJUD, inclusive com o bloqueio permanente de ativos financeiros até a satisfação integral do débito remanescente (“teimosinha”), desde que essa ferramenta já tenha sido efetivamente implantada. Nessa toada, admite-se a modificação da decisão recorrida para autorizar o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, como requerido. 3. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.”
Desta forma, o entendimento TJ/SP caminha no sentido de adesão ao novo mecanismo, bem como no deferimento da medida requerida pelos exequentes na modalidade “teimosinha” do sistema SISBAJUD.
É notório que os tribunais ainda não pacificaram entendimento no sentido do deferimento da pesquisa pela nova ferramenta, tampouco não sabem como irão lidar com as dificuldades para o cumprimento da medida, pois esbarram em entraves na implementação da “teimosinha” na prática, até mesmo se mostram alheios ao total domínio da dinâmica do mecanismo.
Diante do exposto, a nova ferramenta disponibilizada pelo Sisbajud sem dúvidas irá contribuir com a efetividade e celeridade no processo de execução, uma vez que abrangerá um período de pesquisa maior e com a possibilidade de reiterados bloqueios, contudo, por se tratar de novidade procedimental nos tribunais, verifica-se o amplo dissídio em decisões que apreciaram os requerimentos e, ainda, a confusão pelos magistrados e escreventes na operacionalização do procedimento.




